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9 DE MARÇO DE 2018

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CAPÍTULO III

Filiados

Artigo 19.º

Liberdade de filiação

1 – Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer

meio ser coagido a nele permanecer.

2 – A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição

social.

3 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão da sua filiação partidária.

4 – Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político

gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 20.º

Filiação

1 – A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer

direitos de natureza patrimonial.

2 – Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º

Restrições

1 – Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.

2 – É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efetividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;

c) Diplomatas de carreira na efetividade.

3 – Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os diretores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º

Disciplina interna

1 – A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de

deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 – Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com

garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.