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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 15.º

Requerimento

1 – A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.

2 – O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de

estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e

inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do

cartão de eleitor.

Artigo 16.º

Inscrição e publicação dos estatutos

1 – Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos

do partido político, para publicação no Diário da República.

2 – Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal

Constitucional.

3 – A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar

a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II

Extinção

Artigo 17.º

Dissolução

1 – A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das

normas estatutárias respetivas.

2 – A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político

ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3 – A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º

Extinção judicial

1 – O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos

nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização

racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições

para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis

anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus

órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 – A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos

bens que serão atribuídos ao Estado.