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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 3.º

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus

fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Princípio da liberdade

1 – É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 – Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas,

salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º

Princípio democrático

1 – Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da

participação de todos os seus filiados.

2 – Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º

Princípio da transparência

1 – Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 – A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d)As atividades gerais a nível nacional e internacional.

3 – Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos

titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de

princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

4 – A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei

do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º

Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 8.º

Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem

partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º

Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos,

tenham índole ou âmbito regional.