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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações

necessárias.

Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 – Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados

requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do

artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do

ato eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 – É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de

Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional,

em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a

extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme

a anotação constante do registo existente no Tribunal.

SUBCAPÍTULO IV

Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º

Declaração

1 – Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à

sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.

2 – De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as

competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei

n.º 64/78, de 6 de outubro.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a nível local

Artigo 105.º

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis

orgânicas que disciplinam os respetivos regimes.