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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal

Constitucional.

4 – Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em

prazo que fixará.

5 – O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão,

mas nunca superior a três dias.

6 – Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da

administração eleitoral.

Artigo 102.º-C

Recurso de aplicação de coima

(Revogado).

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas

1 – A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da

respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a

alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.

3 – A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de

cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal

Constitucional.

4 – É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias,

devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

SUBCAPÍTULO III

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 – Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou

frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1 – Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em

sessão plenária.

3 – A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.