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9 DE MARÇO DE 2018

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CAPÍTULO III

Outros processos

SUBCAPÍTULO I

Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de

cargo e destituição do Presidente da República

Artigo 86.º

Iniciativa dos processos

1 – Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e

declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.

2 – A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da

República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.

3 – Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo

relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 – Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente

da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 87.º

Morte do Presidente da República

1 – Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente

a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.

2 – O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de

Presidente da República.

3 – A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da

Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República

interino.

Artigo 88.º

Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 – Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da

República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de

prova de que disponha.

2 – Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos

médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias.

3 – O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte

ao da apresentação do relatório.

4 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade

física permanente do Presidente da República.

Artigo 89.º

Impedimento temporário do Presidente da República

1 – A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das

suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja

aplicável pelo disposto no artigo anterior.

2 – O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.