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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 82.º

Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o

Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a

organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente,

seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade

previstos na presente lei.

Artigo 83.º

Patrocínio judiciário

1 – Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 – Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de

Justiça.

3 – Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 84.º

Custas, multa e indemnização

1 – Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 – O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1

do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto.

3 – O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não

verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 – As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este

proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

5 – O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido

por decreto-lei.

6 – O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e

indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

7 – Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos

autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

8 – Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão

proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do

Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver

aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 85.º

Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos

termos da lei.