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9 DE MARÇO DE 2018

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g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal

Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos

termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com

uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a

questão pelo Tribunal Constitucional.

2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam

recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo

os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 – São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos

casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes

relatores para a conferência.

4 – Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha

havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam

ter seguimento por razões de ordem processual.

5 – Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório,

nos termos da respetiva lei processual.

6 – Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não

interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão

que confirme a primeira.

Artigo 71.º

Âmbito do recurso

1 – Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da

inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

2 – No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza

jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.

Artigo 72.º

Legitimidade para recorrer

1 – Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a) O Ministério Público;

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham

legitimidade para dela interpor recurso.

2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que

haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado

perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 – O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por

inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar,

ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no

número seguinte.

4 – O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se

encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal

Constitucional.