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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 79.º-C

Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,

tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas

ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 79.º-D

Recurso para o plenário

1 – Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido

divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão

cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo

como recorrente ou recorrido.

2 – O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não

tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 – Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se

este não for recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.

4 – Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

5 – A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão

é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 – Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a

respetiva fundamentação.

7 – O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial

verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 80.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou

ilegalidade suscitada.

2 – Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao

tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em

conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 – No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver

aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta

deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

4 – Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a

decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes

recursos, no caso contrário.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso

previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 81.º

Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade

de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do

Tribunal.