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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os

prazos referidos nos números anteriores.

4 – Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o

Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 66.º

Efeitos da declaração

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos

no artigo 282.º da Constituição.

SECÇÃO IV

Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º

Remissão

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas

necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção

anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.º

Efeitos da verificação

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem

o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.

SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do

Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Artigo 70.º

Decisões de que pode recorrer-se

1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por

violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade

por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua

ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos

fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);