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9 DE MARÇO DE 2018

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normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 – Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do

Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.

3 – No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o

presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente

conclusos para o efeito do número anterior.

4 – A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em

definitivo, a rejeitá-lo.

5 – O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha

sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais

diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 52.º

Não admissão do pedido

1 – O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as

deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 – Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando

simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 – O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de dois dias.

4 – A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo 53.º

Desistência do pedido

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Artigo 54.º

Audição do órgão autor da norma

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo,

se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de três dias.

Artigo 55.º

Notificações

1 – As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou por via postal,

telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 – As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os

respetivos fundamentos, ou da petição apresentada.

3 – Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respetivo

presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.º

Prazos

1 – Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 – Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado,

incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil

seguinte.

3 – Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias

judiciais.