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9 DE MARÇO DE 2018

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2 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no

exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os

atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 – Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja

relator.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º

Sessões

1 – O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 – O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e

extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria

dos juízes em efetividade de funções.

3 – (Revogado).

Artigo 41.º

Secções

1 – Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-

presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 – A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção

normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 42.º

Quórum e deliberações

1 – O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos

respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 – Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de

qualidade.

4 – Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º

Férias

1 – Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de

fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de

decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de

partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2 – Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 – Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos

interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei

ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 – Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas

pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário