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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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ou de o interessado praticar o ato durante esse período.

5 – Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos

interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de

constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei

processual.

6 – Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a

permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

7 – Na secretaria não há férias judiciais.

Artigo 44.º

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República,

que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

SECÇÃO II

Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.º

Organização

O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e

funcionamento são regulados por decreto-lei.

Artigo 46.º

Pessoal do Tribunal

1 – A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a

superintendência do presidente do Tribunal.

2 – Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3 – O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do

pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.º

Provimento

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao

presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 47.º-A

Orçamento

1 – O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para

a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo

ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

2 – O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das

correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.