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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 37.º

Eleição do presidente e do vice-presidente

1 – Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal

Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal

Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2 – A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os dois lugares se encontrem vagos.

Artigo 38.º

Forma de eleição e posse

1 – O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em

sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais

novo.

2 – Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.

3 – Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após

quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente

os dois nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido

aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito votos na mesma votação.

4 – As votações são realizadas sem interrupção da sessão.

5 – Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de oito votos, após as votações

necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.

6 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário

da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 – Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o

plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º

Competência do presidente e do vice-presidente

1 – Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos

e autoridades públicas;

b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao

Parlamento Europeu;

d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;

e) Apurar o resultado das votações;

f) Convocar sessões extraordinárias;

g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada

sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem

em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes,

ouvidos estes em conferência;

j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;

l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio

Tribunal;

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.