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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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4 – Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de dois dias

quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

SECÇÃO II

Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º

Prazos para apresentação e recebimento

1 – Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da

Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do

mesmo artigo.

2 – É de um dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade

prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.

3 – O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de dois dias.

Artigo 58.º

Distribuição

1 – A distribuição é feita no prazo de um dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.

2 – O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um

memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que

para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a

resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.

3 – Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo

com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.º

Formação da decisão

1 – Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo, para o

inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 – A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando

a todos os juízes.

3 – Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de

este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua

subsequente assinatura.

Artigo 60.º

Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente

da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 61.º

Efeitos da decisão

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de

fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.