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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 73.º

Irrenunciabilidade do direito ao recurso

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

Artigo 74.º

Extensão do recurso

1 – O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.

2 – O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1

do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 – O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º

aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver

sido proferida.

4 – Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 75.º

Prazo

1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos

para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de

cessada a interrupção.

2 – Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido

com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se

do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a

alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou

ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve

ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da

peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 – No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se

também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou

inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na

alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

5 – Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente

artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o

relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 – Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é

logo julgado deserto.

Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.