O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

34

5 – Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção

decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda

notificar o recorrente para apresentar alegações.

Artigo 78.º-B

Poderes do relator

1 – Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando

imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes

a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres,

julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os

autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como

os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 – Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A,

aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º

Alegações

1 – As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

2 – Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos

nos n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 79.º-A

Intervenção do plenário

1 – O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção

do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique

em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos

juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

2 – Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve

ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até

ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 – O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às

reclamações previstas no artigo 77.º.

Artigo 79.º-B

Julgamento do objeto do recurso

1 – Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie

a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes

da secção, acompanhado do memorando ou projeto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa

elaboração de um prazo de 30 dias.

2 – No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto

às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido,

ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 – Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa

direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a

metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.