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9 DE MARÇO DE 2018

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TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.º

Registo e arquivo das declarações

1 – O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares

de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 – É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal

Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e

número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação

daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar

em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da

declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.º

Oposição à divulgação das declarações

1 – Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá

seguidamente conclusão ao Presidente.

2 – O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes,

após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

4 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.º

Modo de acesso

1 – O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na secretaria do

Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública,

credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 – O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o

consulente e anotará a data da consulta.

3 – No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada

a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.º

Não apresentação da declaração

1 – Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no

prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto,

a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e

apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal,

para os fins convenientes.