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9 DE MARÇO DE 2018

7

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

2- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

3- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

4- …………………………………………………………………….……..…………………………………………….

5- As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10

vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6- Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os

4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 33.º

[…]

1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas

no presente capítulo.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou

mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão,

a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1- Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos

ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades

do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei

n.º 30/2013, de 8 de maio.

2- Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos

políticos ou candidaturas.”

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º,

46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão