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9 DE MARÇO DE 2018

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4- Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de

campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

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Artigo 16.º

[…]

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2- Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de

despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3- Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 19.º

[…]

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2- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

3- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

4- As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5- As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

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3- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

4- …………………………………………………………………….……..…………………………………………….

5- Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada

ato eleitoral.

Artigo 23.º

[…]

1- O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da

presente lei.