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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 1.º do PJL n.º 576/XIII (2.ª) (PAN) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 577/XIII (2.ª) (PAN) –“Objeto”

 Votação do artigo 1.º do PJL 577/XIII (2.ª) (PAN). Aprovado. A votação deste artigo prejudica a votação

do artigo 1.º do PJL 576/XIII (2.ª) (PAN).

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XXXX

Contra

Abstenção X

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

(Apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015,

de 1 de junho, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda,

elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis e os engenheiros técnicos civis, inscritos na respetiva

Ordem, matriculados até 1987 e licenciados no curso de Engenharia Civil numa das seguintes instituições: