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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar as figuras do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera

coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a

sua articulação com as outras esferas da vida”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou os Projetos de Lei nos. 712, 713 e 714/XIII (3.ª), nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Estas três iniciativas são subscritas por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei nº. 732/XIII (3.ª), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Este Projeto de Lei é subscrito por 19 Deputados e respeita, igualmente, os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e

3 do artigo 120.º.

Em virtude destas iniciativas versarem sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa, foram submetidas à apreciação pública, através da sua publicação nas

Separatas da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.os 79/XIII e 80/XIII, ambas de 18 de janeiro de

2018, e 82/XIII, de 26 de janeiro, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 15.º e 16.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas2, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Neste sentido, a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os 712, 713, 714/XIII (3.ª) (PCP) decorreu de 18 de

janeiro a 17 de fevereiro de 2018, enquanto a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) decorreu

entre 26 de janeiro e 25 de fevereiro de 2018.

No decurso da apreciação pública destas quatro iniciativas foram recebidos cerca de 50 contributos (no total)

de diferentes entidades, os quais podem ser consultados nas páginas de cada um dos projetos de lei.

Estes Projetos de Lei respeitam, igualmente, o disposto na denominada Lei Formulário. [Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário3, os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, pese embora,

em caso de aprovação, possam vir a ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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