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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 25.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República

Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do

depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE,

se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente

Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e

pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão,

bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1.

ARTIGO 26.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo tem uma duração indeterminada.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao

depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.

ARTIGO 27.º

Dissolução e liquidação

1. A Fundação será dissolvida:

a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o

Acordo; ou

b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.

2. Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património

será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas.

O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.

ARTIGO 28.º

Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

ARTIGO 29.º

Reservas

1. No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes

podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis

com o objeto e a finalidade do Acordo.

2. As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no

Acordo.