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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 16.º

Financiamento da Fundação

1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de

Governadores.

2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode,

respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da

Fundação.

3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a

Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de

instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido.

Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.

4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição

financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação,

assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.

ARTIGO 17.º

Auditoria e publicação das contas

1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.

2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros

demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das

despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião

seguinte.

3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.

ARTIGO 18.º

Avaliação da Fundação

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho

de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao

Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às

futuras atividades da Fundação.

ARTIGO 19.º

Parcerias estratégicas

1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: "L’Institut des Amériques", em França, e a "Regione

Lombardia", em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na

República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas

(CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.

2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas

com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões,

respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.

ARTIGO 20.º

Privilégios e imunidades

1. A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º.