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14 DE MARÇO DE 2018

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2. O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do

Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da

República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede

celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.

3. O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo.

4. A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com

Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se

necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser

aprovados pelo Conselho de Governadores.

5. No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão

isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.

6. O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos

e emolumentos pagos pela Fundação.

7. Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor

Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.

ARTIGO 21.º

Línguas da Fundação

As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e

Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.

ARTIGO 22.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas

emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio

não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão.

ARTIGO 23.º

Emendas

1. O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC,

ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a

todas as Partes, para análise e negociação.

2. As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo

depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

3. O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.

ARTIGO 24.º

Ratificação e adesão

1. O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos

Estados-Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016… até à data da sua entrada em vigor e está sujeito

a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.

2. O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e

Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são

depositados junto do depositário.