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14 DE MARÇO DE 2018

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3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional

de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor

Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.

4. Incumbe ao Presidente:

a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de

contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus

Estados-Membros, bem como com outros parceiros;

b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões

ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário;

c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do

projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores;

d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores.

ARTIGO 15.º

Diretor Executivo da Fundação

1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período

de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da

Fundação UE-ALC.

2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem

aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um

Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for

oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas,

e vice-versa.

4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:

a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o

Presidente;

b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;

c) Executar o orçamento;

d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de

Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações

relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das

instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da

Fundação;

e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;

f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;

g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais,

nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em

função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado

dos resultados destes contactos para posterior análise;

h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente

Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;

i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional

com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem

o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de

Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre

o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;

j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação.