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14 DE MARÇO DE 2018

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4. O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua

intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

5. As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao

Secretariado Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.

ARTIGO 87.º

Alteração

O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em

vigor na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os respetivos requisitos e procedimentos legais.

ARTIGO 88.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia

e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por

outro, ao território da República de Cuba.

ARTIGO 89.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.