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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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b) Apoio às microempresas e às pequenas e médias empresas das zonas urbanas e rurais que fabricam e

exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das instituições de apoio competentes;

c) Promoção da preservação dos produtos tradicionais;

d) Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes de produtos artesanais.

ARTIGO 77.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser

dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.

2. A fim de complementar as atividades referidas nos títulos III e IV da parte III, as Partes acordam em

cooperar, nomeadamente:

a) Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos

multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;

b) Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem

para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social

das empresas;

c) Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,

nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem,

dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com

relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;

d) Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento

sustentável.

ARTIGO 78.º

Cooperação em matéria de defesa comercial

As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da

assistência técnica e do reforço das capacidades.

ARTIGO 79.º

Regras de origem

As Partes reconhecem que as regras de origem desempenham um papel importante no comércio

internacional e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, reforçando as capacidades e partilhando

experiências nesse domínio.

ARTIGO 80.º

Investimento

As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação

aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de

um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável,

transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.

PARTE V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS

ARTIGO 81.º

Conselho Conjunto

1. É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e