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14 DE MARÇO DE 2018

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supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e

extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2. O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo,

bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3. O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com

as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.

4. O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.

5. A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um

representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições

estabelecidas no seu regulamento interno.

6. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de

decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias

para a sua execução.

7. O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.

8. O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este

procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

ARTIGO 82.º

Comité Misto

1. O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por

representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.

2. O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3. O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.

4. O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho

Conjunto.

5. O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do

presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos

previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem

ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião

para a seguinte, por um representante da União e por um representante da República de Cuba.

ARTIGO 83.º

Subcomités

1. O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções.

O Comité Misto pode alterar as funções de dos subcomités ou decidir da sua extinção.

2. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um

nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As

reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

3. A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um

período de um ano.

4. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto

diretamente à apreciação do Comité Misto.

5. O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses

subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente

Acordo.

6. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas

funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:

a) Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;

b) Acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;