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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte

III do presente Acordo.

ARTIGO 84.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros,

ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e

a República de Cuba, por outro.

ARTIGO 85.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma

análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das

medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas

são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o

solicitar.

3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de

violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão

"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do

presente Acordo:

a) Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito

internacional;

b) Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º.

4. Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a

convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

ARTIGO 86.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos

jurídicos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes

tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório,

no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em

conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União

Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:

a) No caso da União, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes

do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que

concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.