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14 DE MARÇO DE 2018

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Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal.

2. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de consulta, notificação e

intercâmbio de informações no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar

dos animais, no quadro das organizações internacionais competentes.

ARTIGO 68.º

Defesa comercial

As Partes confirmam os compromissos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos

da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de

Compensação e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994.

ARTIGO 69.º

Cláusula de revisão

As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas

relações comerciais e de investimento.

ARTIGO 70.º

Cláusula de exceções gerais

As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações nos termos do artigo XX do GATT de 1994 e das

suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS COM O COMÉRCIO

ARTIGO 71.º

Alfândegas

1. As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de

garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio

legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos

seguintes domínios:

i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii) facilitação das operações de trânsito,

iii) verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades

aduaneiras,

iv) relações com a comunidade empresarial,

v) livre circulação de mercadorias e integração regional,

vi) organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;

b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como

a nível transfronteiriço.

3. As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem

criar instrumentos bilaterais de comum acordo.