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14 DE MARÇO DE 2018

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TÍTULO VII

INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO REGIONAIS

ARTIGO 59.º

Cooperação regional

1. A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os

seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados

na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço

do processo de integração regional nas Caraíbas.

2. A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de

cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os

mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.

3. As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover

iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre

Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação

abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de

cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do

Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço

Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação

regional e bilateral sejam complementares.

4. As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e

desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.

PARTE IV

COMÉRCIO E COOPERAÇÃO COMERCIAL

ARTIGO 60.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos da sua cooperação no domínio comercial incluem, nomeadamente:

a) O reforço das suas relações comerciais e económicas, nomeadamente através da promoção do diálogo

sobre as questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes;

b) A promoção da integração de Cuba na economia mundial;

c) O fomento do desenvolvimento e da diversificação do comércio intrarregional, bem como do comércio

com a União Europeia;

d) O reforço da contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos

ambientais e sociais;

e) O apoio à diversificação da economia cubana e a promoção de um clima empresarial propício;

f) O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e

estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a

cooperação nesta matéria, e à promoção de um regime de investimento não discriminatório.

TÍTULO I

COMÉRCIO

ARTIGO 61.º

Comércio assente em regras

1. As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao

comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,

constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.