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14 DE MARÇO DE 2018

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a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes de abastecimento de água e de saneamento;

b) Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de saúde;

c) A modernização das tecnologias ligadas à qualidade da água, desde os sistemas de controlo até aos

laboratórios;

d) Os programas educativos que destacam a necessidade de conservação, utilização racional e gestão

integrada dos recursos hídricos.

2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas de cooperação regionais neste

setor.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

ARTIGO 50.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura

1. As Partes acordam em cooperar nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da

aquicultura, com os seguintes objetivos, entre outros:

a) A melhoria da produtividade e da produção;

b) O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura;

c) O desenvolvimento da agricultura urbana e suburbana;

d) O reforço das cadeias de produção;

e) O desenvolvimento rural;

f) A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o nível nutricional;

g) O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito

financeiro;

h) A promoção de serviços de desenvolvimento de empresas às cooperativas, pequenas explorações

agrícolas privadas e pequenas comunidades piscatórias;

i) O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção das relações comerciais internacionais;

j) O desenvolvimento do modo de produção biológico;

k) O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura sustentáveis, tendo em conta as exigências e os

desafios ambientais;

l) A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural,

da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos;

m) A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos;

n) A promoção de boas práticas de gestão da pesca;

o) O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível

para a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos;

p) O reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância no setor da pesca;

q) O combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

r) O reforço da cooperação com vista a assegurar uma maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias

de valor acrescentado para a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação

de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em

promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com

as organizações internas e regionais de gestão da pesca.

3. As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção

de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança

alimentar e agricultura.