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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 35.º

Proteção consular

Cuba concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União

Europeia com representação no seu território concedam proteção a qualquer nacional de outro Estado-Membro

que não disponha de representação permanente e esteja efetivamente em condições de lhe conceder proteção

consular, nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

ARTIGO 36.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem a potencial contribuição da sociedade civil, nomeadamente das instituições

académicas, dos grupos de reflexão e dos meios de comunicação social, para a realização dos objetivos do

presente Acordo. Comprometem-se a promover ações de apoio a uma maior participação da sociedade civil na

formulação e execução das atividades pertinentes de cooperação setorial e para o desenvolvimento,

nomeadamente através do reforço das capacidades.

TÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL

ARTIGO 37.º

Desenvolvimento e coesão social

1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento social deve progredir em paralelo com o

desenvolvimento económico, acordam em cooperar no reforço da coesão social através da redução da pobreza,

da injustiça, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos da

Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a nível internacional, de promover

um trabalho digno para todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam recursos financeiros

significativos, tanto internos como resultantes da cooperação.

2. Para o efeito, as Partes cooperam com vista a promover e partilhar boas práticas no que respeita a:

a) Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma

melhor distribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e

desenvolvimento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento de empresas públicas e privadas em zonas

rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem, e a responsabilidade social das empresas;

c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza e garantam

níveis adequados de despesas sociais;

d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e

com uma abordagem orientada para os resultados;

e) A melhoria e a consolidação de políticas sociais eficazes e do acesso equitativo de todos aos serviços

sociais em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação,

justiça e segurança social;

f) Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas

laborais internacionais e nacionais, e criar oportunidades económicas, em especial para os grupos mais pobres

e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas;

g) Regimes de proteção social mais inclusivos e completos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à

saúde, aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da

não-discriminação;

h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,

da raça, da crença, da origem étnica ou da deficiência;