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14 DE MARÇO DE 2018

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2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, no

planeamento, na preparação ou na perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda

perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser prosseguida na observância

das resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o direito a um processo

equitativo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação

policial e judiciária.

4. As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem

promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações nela mencionadas, se for caso disso, com

a máxima eficácia possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo.

5. As Partes acordam também em cooperar no quadro das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo

relativo à convenção geral contra o terrorismo internacional.

ARTIGO 34.º

Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes

1. A cooperação é conduzida à luz das consultas entre as Partes sobre as respetivas necessidades e

posições e é aplicada em conformidade com os sistemas legislativos das Partes. A cooperação incide, em

particular, sobre os seguintes aspetos:

a) As causas profundas da migração;

b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, em

conformidade com os princípios e normas do direito internacional, nomeadamente o princípio da proteção

internacional nos casos em que este se aplica;

c) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o

tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes

legais e medidas contra o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos

humanos dos migrantes;

d) A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar a transferência de remessas;

e) O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem como o debate sobre questões de interesse comum

relativas à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros;

f) O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a cooperação técnica, tecnológica, operacional e

judiciária, na medida das necessidades e conveniências mútuas, em questões relacionadas com o combate ao

tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta contra as redes e organizações

criminosas de traficantes e passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio às vítimas desses crimes;

g) O regresso, em condições humanas, seguras e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território

da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos humanos, nomeadamente através do incentivo ao seu

regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2;

h) As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da

necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente em:

a) Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes

no território de um Estado-Membro da União Europeia ou de Cuba em conformidade com os prazos e normas

estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos Estados-Membros da União Europeia e de

Cuba, a pedido e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido

verificada;

b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação necessários para o efeito.

3. As Partes acordam em negociar, quando solicitado e o mais rapidamente possível, um acordo que

regulamente as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em

matéria de migração, incluindo a readmissão.