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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações

Unidas contra a Corrupção.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar na melhoria da segurança dos cidadãos, em particular

através do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa cooperação contribui para a prevenção da

criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades

judiciais, programas de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos.

Inclui também o intercâmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a assistência administrativa e

técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela

aplicação da lei, bem como o intercâmbio de informações e medidas para reforçar a cooperação relativa às

investigações.

ARTIGO 31.º

Luta contra a corrupção

1. As Partes cooperam com vista a aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2. As Partes cooperam, em particular, a fim de:

a) Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação

de contas, com a participação das respetivas instituições criadas para combater a corrupção;

b) Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades

responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial;

c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção a nível local, regional, nacional e internacional,

no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

e) Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura de transparência, a legalidade e a mudança de

mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) Facilitar as medidas de identificação e recuperação de ativos, promover as boas práticas e reforçar as

capacidades.

ARTIGO 32.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes acordam em cooperar em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras

e de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes e munições, aplicando o quadro reconhecido do

Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras

e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam em cooperar com vista ao

intercâmbio de experiências e de formação entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades

aduaneiras, policiais e de controlo.

2. Tal como é dito no Programa de Ação das Nações Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam,

nomeadamente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva conferido pelo

artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de

pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de

participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na

decisão de cada uma das Partes.

ARTIGO 33.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes cooperam na luta contra o terrorismo aplicando o regime jurídico e as normas acordados no

artigo 8.º.