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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 24.º

Reforço das instituições e do Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito, incluindo o acesso à justiça e

a um processo equitativo, bem como ao reforço das instituições a todos os níveis, nos domínios relacionados

com a aplicação da lei e a administração da justiça.

ARTIGO 25.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam, tendo em vista a modernização da sua administração pública, em cooperar quanto aos

seguintes aspetos, entre outros:

a) Melhoria da eficiência organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições na prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão transparente dos recursos públicos e da prestação de contas;

d) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria do regime jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades, nomeadamente nos domínios da conceção, aplicação e avaliação das políticas,

no que respeita à prestação de serviços públicos, à administração pública em linha e à luta contra a corrupção;

f) Intercâmbio de pontos de vista e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas;

g) Reforço dos processos de descentralização em conformidade com as suas estratégias nacionais de

desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 26.º

Prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas com a

prevenção e a resolução de conflitos, com base no entendimento comum de que se devem combater as causas

profundas dos mesmos.

2. A cooperação no domínio da prevenção e da resolução de conflitos visa reforçar as capacidades de

resolução de conflitos e pode incluir, nomeadamente, o apoio aos processos de mediação, negociação e

reconciliação, bem como esforços mais gerais para instaurar a confiança e a paz aos níveis regional e

internacional.

TÍTULO III

PROMOÇÃO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E MIGRAÇÃO

ARTIGO 27.º

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em

conformidade com as normas adotadas a nível multilateral e com outros instrumentos e práticas jurídicas

internacionais.

2. A cooperação no domínio da proteção dos dados pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a

assistência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros aspetos decididos de comum acordo entre as

duas Partes.

ARTIGO 28.º

Drogas ilícitas

1. As Partes cooperam para garantir uma abordagem global, integrada e equilibrada de prevenção e luta