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14 DE MARÇO DE 2018

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2. As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com outros países na redução da produção e do

tráfico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito internacional, da soberania dos Estados e do princípio

de responsabilidade comum e partilhada.

ARTIGO 13.º

Luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada

1. As Partes comprometem-se a participar na luta mundial contra o racismo, a discriminação racial, a

xenofobia e a intolerância com estes relacionada, nomeadamente através da ratificação e da aplicação

universais da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

2. Neste contexto, procedem ao intercâmbio de boas práticas relativas às estratégias e políticas destinadas

a promover a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada, em especial

no que respeita à aplicação da Declaração e do Programa de Ação de Durban, tanto nos seus territórios como

a nível mundial.

3. Procedem igualmente ao intercâmbio de pontos de vista sobre as formas mais eficazes de levar a cabo a

Década Internacional de Afrodescendentes das Nações Unidas, entre 2015 e 2024.

4. Ponderam ainda a possibilidade de empreenderem ações de luta contra a discriminação racial no quadro

das Nações Unidas e de outras instâncias.

ARTIGO 14.º

Desenvolvimento sustentável

1. As Partes congratulam-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com os seus

objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), adotados pelas Assembleia-Geral das Nações Unidas,

comprometendo-se a envidar esforços no sentido da sua concretização, tanto a nível nacional como

internacional.

2. Estão de acordo quanto à importância de erradicar a pobreza sob todas as suas formas e de alcançar um

desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais, de uma forma equilibrada e

integrada. Para esse fim, reiteram o seu empenho em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável, em função das respetivas capacidades e circunstâncias.

3. As Partes reconhecem que os 17 ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável devem ser

realizados na sua totalidade para que o desenvolvimento sustentável possa ser alcançado. Acordam em manter

uma troca de pontos de vista sobre a melhor forma de unirem os seus esforços para cumprir os ODS,

nomeadamente:

a) Promovendo a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo e das más condições de saúde, e

assegurando um crescimento económico duradouro, inclusivo e sustentável para todos;

b) Conferindo a devida prioridade à resolução conjunta de todos os problemas ambientais, incluindo as

alterações climáticas, e promovendo a gestão e a utilização sustentáveis da água, dos mares e dos

ecossistemas terrestres;

c) Colaborando com vista à emancipação das mulheres, à redução das desigualdades dentro de cada país

e entre os diversos países, à facilitação do acesso à justiça para todos e à criação de instituições responsáveis,

eficazes e inclusivas a todos os níveis.

4. As Partes acordam em entabular um diálogo específico sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável, a fim de identificar formas de melhorar a cooperação prática entre elas, no quadro geral do diálogo

político. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada de comum acordo entre as Partes.

5. As Partes comprometem-se a reforçar a parceria global para o desenvolvimento, a promover a coerência

política a todos os níveis e a elaborar uma abordagem global inovadora de mobilização e utilização eficaz de

todos os recursos públicos, privados, internos e internacionais disponíveis, tal como refere o Programa de Ação

de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento.

6. As Partes reconhecem a necessidade de acompanhar e reexaminar regularmente a Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável e o Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento