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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2. O diálogo político entre as Partes serve para clarificar os seus interesses e posições e procura estabelecer

uma base comum para as iniciativas de cooperação bilateral ou as ações multilaterais nos domínios definidos

no presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser acrescentados por acordo entre as Partes.

3. As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre os domínios necessários, definidos de comum

acordo.

ARTIGO 5.º

Direitos humanos

No âmbito do diálogo político global, as Partes acordam em estabelecer um diálogo sobre direitos humanos,

com vista a reforçar a cooperação prática entre elas, tanto a nível multilateral como a nível bilateral. A ordem de

trabalhos de cada sessão de diálogo é acordada pelas Partes, reflete os seus interesses e aborda de forma

equilibrada os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 6.º

Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições

de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave

ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações e os compromissos que

assumiram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções das Nações Unidas aplicáveis,

bem como de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como enquadramento o Programa de Ação das

Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre

em todos os seus Aspetos.

3. As Partes reafirmam o direito inerente de legítima defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e

também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de

defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de

manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.

4. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo interno da transferência de armas

convencionais, em conformidade com os instrumentos internacionais mencionados no n.º 2. As Partes

reconhecem a importância de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de contribuir para a paz, a

segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção

do tráfico ilícito de armas convencionais ou do seu desvio para destinatários não autorizados.

5. As Partes acordam também em cooperar a nível bilateral, regional e internacional e em assegurar a

coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços, a fim de garantir a existência de leis,

regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz sobre a produção, as importações,

as transferências ou retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, e

para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir para a manutenção da paz

e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular que acompanhará e

consolidará este compromisso, tendo em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio ilícito de armas

de cada uma das Partes.

ARTIGO 7.º

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes, reafirmando o seu empenho no desarmamento geral e completo, consideram que a proliferação

de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos vetores, tanto no seio de intervenientes estatais

como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à estabilidade e à segurança internacionais.