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14 DE MARÇO DE 2018

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6. No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que todos os povos têm o direito de determinar

livremente o seu sistema político e de prosseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

ARTIGO 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as Partes nos domínios do diálogo político, da

cooperação e do comércio, com base no respeito mútuo, na reciprocidade, no interesse comum e no respeito

pela soberania das Partes;

b) Acompanhar o processo de modernização da economia e da sociedade cubanas assegurando um quadro

global para o diálogo e a cooperação;

c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados com base no direito internacional, a fim de reforçar

a cooperação bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias internacionais, em especial nas Nações Unidas,

com o objetivo de reforçar os direitos humanos e a democracia, alcançar um desenvolvimento sustentável e pôr

termo à discriminação sob todos os seus aspetos;

d) Apoiar os esforços envidados para atingir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável;

e) Promover as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras e os princípios que

regem o comércio internacional, tal como estabelecidos nos acordos da Organização Mundial do Comércio

(OMC);

f) Reforçar a cooperação regional nas Caraíbas e na América Latina com o intuito de desenvolver, na

medida do possível, respostas regionais para os desafios regionais e mundiais, e de promover o

desenvolvimento sustentável da região;

g) Promover o entendimento incentivando o contacto, o diálogo e a cooperação entre as sociedades de Cuba

e dos países da UE, a todos os níveis.

PARTE II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 3.º

Objetivos

As Partes acordam em estabelecer um diálogo político. Os objetivos desse diálogo são os seguintes:

a) Reforçar as relações políticas e fomentar o diálogo e o entendimento mútuo sobre questões de interesse

e preocupação comuns;

b) Permitir um vasto intercâmbio de pontos de vista e informações entre as Partes sobre as posições

tomadas nas instâncias internacionais e promover a confiança mútua, definindo e reforçando, simultaneamente,

as abordagens comuns, sempre que possível;

c) Reforçar as Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, à luz da Carta da ONU e do direito

internacional, a fim de lhes permitir enfrentar eficazmente os desafios globais;

d) Continuar a promover a parceria estratégica entre a União Europeia e a Comunidade de Estados

Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

ARTIGO 4.º

Domínios e modalidades

1. As Partes acordam em que o diálogo político terá lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a

nível político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional.

As questões a abordar no diálogo político devem ser previamente acordadas pelas Partes.