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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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a nível mundial, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável das Nações

Unidas, nomeadamente no que se refere aos meios de execução, e também a nível nacional e regional,

consoante os casos.

7. As Partes reafirmam a necessidade de todos os países desenvolvidos consagrarem 0,7 % do seu produto

nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento e de as economias emergentes e os países de rendimento

médio-elevado fixarem objetivos para aumentar a sua participação no financiamento público internacional.

PARTE III

COOPERAÇÃO E DIÁLOGO POLÍTICO SETORIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Objetivos

1. O objetivo geral da cooperação e do diálogo político setorial no âmbito do presente Acordo é reforçar as

relações bilaterais entre a União Europeia e Cuba, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, instrumentos

e procedimentos.

2. As Partes comprometem-se a:

a) Executar ações de cooperação que complementem os esforços de desenvolvimento económico e social

sustentável de Cuba, nos domínios identificados como prioritários e mencionados nos títulos I a VI da presente

parte;

b) Promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável graças à melhoria da complementaridade entre o

crescimento económico, a criação de emprego, a coesão e proteção social e a proteção do ambiente;

c) Contribuir para a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável através

de ações de cooperação eficazes;

d) Promover a confiança mútua através de um intercâmbio regular de pontos de vista e da identificação de

domínios de colaboração sobre questões mundiais com interesse para ambas as Partes.

ARTIGO 16.º

Princípios

1. A cooperação apoia e complementa os esforços das Partes na execução das prioridades fixadas pelas

suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento.

2. A cooperação é o resultado de um diálogo entre as Partes.

3. As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível bilateral como a nível regional e

complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no presente Acordo.

4. As Partes promovem a participação de todos os intervenientes em causa nas suas políticas de

desenvolvimento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Acordo.

5. As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados,

tendo em conta os compromissos internacionais multilaterais. Promovem a harmonização, o alinhamento e a

coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a

realização de atividades de cooperação.

6. As Partes acordam em tomar em consideração os seus diferentes níveis de desenvolvimento ao

conceberem as atividades de cooperação.

7. As Partes comprometem-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos financeiros

disponibilizados para as ações acordadas.

8. As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com

os respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito.