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14 DE MARÇO DE 2018

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TÍTULO II

DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO

ARTIGO 22.º

Democracia e direitos humanos

1. Conscientes de que a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

constituem a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente a importância das particularidades

nacionais e regionais e dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e reconhecendo que têm o dever

de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente dos seus sistemas

políticos, económicos e culturais, as Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos

humanos.

2. As Partes reconhecem que a democracia se baseia na vontade livremente expressa do povo de

determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e na sua plena participação em

todos os aspetos da vida.

3. As Partes comprometem-se a cooperar no reforço da democracia e da sua capacidade de aplicar os

princípios e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias.

4. A cooperação pode incluir, entre outras, as atividades decididas de comum acordo pelas Partes, com o

objetivo de:

a) Respeitar e defender a Declaração Universal dos Direitos do Homem e promover e proteger os direitos

civis, políticos, económicos, sociais e culturais para todos;

b) Abordar os direitos humanos numa escala mundial de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com

a mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos humanos são universais, indissociáveis,

interdependentes e intimamente interligados;

c) Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais de direitos humanos e os protocolos facultativos

aplicáveis a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos organismos de direitos humanos das

Nações Unidas e aceites pelas Partes;

d) Integrar a promoção e a proteção dos direitos humanos nas políticas e nos planos de desenvolvimento

internos;

e) Sensibilizar e promover a educação em matéria de direitos humanos, democracia e paz;

f) Reforçar as instituições democráticas e as instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,

bem como os regimes jurídicos e institucionais de promoção e proteção dos direitos humanos;

g) Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes.

ARTIGO 23.º

Boa governação

1. As Partes concordam que a cooperação no domínio da boa governação deve basear-se no respeito estrito

dos princípios da Carta da ONU e do direito internacional.

2. Tais atividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes,

tendo em vista:

a) O respeito pelo Estado de direito;

b) A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficientes, estáveis e democráticas;

c) O intercâmbio de experiências e o reforço das capacidades nos domínios jurídico e judicial;

d) O intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação;

e) A promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, responsabilidade e gestão

transparente a todos os níveis;

f) A colaboração no sentido de criar processos políticos mais inclusivos, que permitam uma participação

efetiva de todos os cidadãos.