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14 DE MARÇO DE 2018

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contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma coordenação eficazes entre as autoridades

competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da aplicação da lei, das alfândegas, dos

assuntos sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar ou diminuir a produção e de

reduzir a oferta, o tráfico, a procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com a legislação interna nesta

matéria e tendo devidamente em conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também atenuar os efeitos

das drogas ilícitas, assistir as vítimas através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório,

combater a produção e o consumo de novas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o desvio de

precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2. As Partes devem definir modalidades de cooperação para alcançar os ditos objetivos. As ações são

baseadas nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais

aplicáveis, em particular as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo das drogas,

de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura

de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas

em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da

Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão

Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.

3. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se

deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a

América Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua

eficácia.

4. As Partes acordam igualmente em cooperar na luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças

à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da

cooperação policial e judiciária.

5. As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e

instituições, a formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a prevenção, o tratamento, a

reabilitação e a reinserção social dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar as consequências

negativas do problema mundial da droga para a sociedade e a saúde pública.

ARTIGO 29.º

Branqueamento de capitais

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e no combate à utilização dos seus sistemas e instituições

financeiros, bem como de certas empresas e profissões não financeiras, para o branqueamento do produto de

atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo.

2. As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, conhecimentos especializados, iniciativas de reforço

das capacidades e formação, da forma estabelecida de comum acordo, no que se refere à assistência técnica

e administrativa necessária para a elaboração e aplicação de regulamentação e o funcionamento eficaz dos

mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3. Esta cooperação deve privilegiar:

a) O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito dos sistemas legislativos respetivos das Partes;

b) A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais competentes que

operam neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de Ação Financeira para a América Latina,

consoante o caso.

ARTIGO 30.º

Criminalidade organizada

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada, incluindo a

criminalidade organizada transnacional, e a criminalidade financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas

práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações