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14 DE MARÇO DE 2018

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i) Políticas e programas especificamente destinados aos jovens, a fim de promover a sua plena integração

na vida económica, política e social.

3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e experiências sobre os aspetos de

desenvolvimento e coesão social dos planos ou programas internos.

ARTIGO 38.º

Emprego e proteção social

As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e

programas que visem, em especial:

a) Assegurar um trabalho digno para todos;

b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) Alargar a cobertura da proteção social;

d) Promover o diálogo social;

e) Assegurar o respeito das normas laborais fundamentais enunciadas nas convenções da Organização

Internacional do Trabalho;

f) Abordar as questões relativas à economia informal;

g) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

h) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,

incluindo uma formação profissional eficaz;

i) Melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos

serviços de inspeção do trabalho e do apoio à introdução de melhorias no domínio da saúde e segurança;

j) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional

necessário à criação de empresas e à facilitação do acesso ao crédito.

ARTIGO 39.º

Educação

1. As Partes acordam em partilhar experiências e boas práticas no que respeita ao desenvolvimento

contínuo da educação a todos os níveis.

2. As Partes acordam em que a cooperação deve apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em todos

os níveis de ensino, em especial no ensino superior, incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes

promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e académicos através dos programas existentes e

intensificam o reforço das capacidades com vista à modernização dos seus sistemas de ensino superior.

ARTIGO 40.º

Saúde pública

1. As Partes acordam em cooperar em domínios de interesse comum relativos ao setor da saúde, em

especial a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a nutrição, os produtos farmacêuticos, a

medicina preventiva e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o controlo de doenças

transmissíveis como o VIH/SIDA, de doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças cardíacas, e

outras grandes ameaças para a saúde, como a dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam

igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde de que são

signatárias.

2. As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas regionais no domínio da saúde

pública.