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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2. As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com

um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela

manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.

ARTIGO 62.º

Tratamento da nação mais favorecida

1. Cada Parte concede o tratamento da "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte, em

conformidade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas

notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

2. O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a

mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.

ARTIGO 63.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III

do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte

integrante, mutatis mutandis.

ARTIGO 64.º

Transparência

1. As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das suas medidas comerciais e acordam

em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas

e explicadas.

2. As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das

regulamentações de cada Parte que afetam o comércio internacional.

ARTIGO 65.º

Facilitação do comércio

As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.

ARTIGO 66.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos

Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC").

2. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3. As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio

de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade,

em harmonia com o Acordo OTC.

ARTIGO 67.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)

1. As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princípios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária Internacional, da Comissão do Codex