O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

50

ARTIGO 72.º

Cooperação em matéria de facilitação do comércio

1. As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a

fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das

autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas

comerciais.

2. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre

questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à

aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;

b) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção

de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os

controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;

c) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas

internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de

Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos

Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da

Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;

d) Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos

comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores

autorizados e os serviços de informações.

ARTIGO 73.º

Propriedade intelectual

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual,

incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente

acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna

das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.

2. As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência

técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser

prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e

necessidades de desenvolvimento.

3. As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a

transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos

tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e

obrigações.

ARTIGO 74.º

Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos

obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis

pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.

2. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:

a) Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o

reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos

domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da