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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ARTIGO 56.º

Modernização do modelo económico e social

1. As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da

administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e

cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.

2. Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:

a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;

b) As estatísticas;

c) Os sistemas de informações comerciais;

d) As medidas destinadas a facilitar o comércio;

e) Os sistemas e as normas de qualidade;

f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;

g) O desenvolvimento agroindustrial;

h) O controlo e a supervisão estatais;

i) A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.

3. As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais,

que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a

competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação,

bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos

entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos

e a transferência de tecnologias.

ARTIGO 57.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,

em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha,

tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que

assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em

matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a

utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2. Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de

Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o

Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de

recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de

trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.

ARTIGO 58.º

Boa governação em matéria de fiscalidade

1. As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou

seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.

2. Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional

no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz

das normas mínimas de boa governação neste domínio.