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14 DE MARÇO DE 2018

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tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da

transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de

conhecimentos entre elas.

2. A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e

desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.

ARTIGO 54.º

Energia, incluindo as energias renováveis

1. Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e

das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum

consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia

limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à

eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas

Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à

diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o

transporte e a distribuição;

b) Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho

relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;

c) A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de

estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a

biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;

d) O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética,

nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;

e) Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias

renováveis e a eficiência energética;

f) A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.

ARTIGO 55.º

Transportes

1. As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na

modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos

passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo,

fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e

administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.

2. A cooperação pode abranger:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita

aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como

sobre outras questões de interesse comum;

b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos de ferro, dos portos e dos

aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite

e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das

instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;

e) Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.