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14 DE MARÇO DE 2018

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metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União

Europeia;

b) Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais

pertinentes;

c) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

d) Desenvolvimento de pontos de vista comuns;

e) Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos

de avaliação da conformidade;

f) Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.

ARTIGO 75.º

Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias

e questões relativas ao bem-estar dos animais

1. As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes,

nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar,

às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações

comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à

harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre

a aplicação dessas medidas.

2. A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos

animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte,

preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o

bem-estar dos animais.

3. A cooperação pode implicar, designadamente:

a) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para

conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário,

incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de

assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;

b) O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba,

incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

c) O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim

de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;

d) O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das

capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação

da União Europeia;

e) A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e

fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;

f) A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do

Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária

Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a

aplicação das normas internacionais.

ARTIGO 76.º

Produtos tradicionais e artesanais

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação para promover os produtos tradicionais e artesanais.

2. A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de proporcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos

produtos artesanais;