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16 DE MARÇO DE 2018

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reformule as condições de atribuição de apoio financeiro pelo SICAD a entidades promotoras de projetos

de redução de riscos e minimização de danos, no âmbito de programas previstas no Decreto-lei nº 183/2001,

de 21 de junho, nomeadamente no que concerne à duração do financiamento, permitindo este por períodos mais

longos, invés dos atuais financiamentos anuais ou plurianuais, impedindo a existência de longos hiatos

temporais entre o término dos projetos e a abertura de concurso público, obstando a que as equipas fiquem sem

financiamento por períodos temporais indefinidos e os territórios de intervenção sujeitos a serviços mínimos e,

em muitos casos, assegurados por técnicos em regime de voluntariado.

2. Proceda à alteração da Portaria n.º 27/2013 de 24 de janeiro, assegurando o financiamento a 100% dos

serviços de redução de riscos e minimização de danos, prestados pelas equipas de proximidade.

Assembleia da República, 16 de Março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1431/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM MODELO DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DAS DEPENDÊNCIAS COM

RESPOSTAS MAIS INTEGRADAS E ARTICULADAS, ASSIM COMO UMA APOSTA SÉRIA NA REDUÇÃO

DE RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS

Portugal tem vindo a ser recorrentemente apresentado como um exemplo a seguir no que diz respeito às

políticas de intervenção na toxicodependência. A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, foi precursora e

fundamental ao considerar que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas,

substâncias ou preparações constituem contraordenação” e não crime. A descriminalização dos consumos,

associada a uma política pública de intervenção vertical especificamente direcionada às toxicodependências

permitiu criar estruturas capazes, formar profissionais diferenciados e equipas de intervenção específicas,

articulando a experiência do terreno com a investigação académica e bem como com as boas práticas

internacionais.

Fruto destas políticas públicas, conseguiram-se resultados significativos não só no que concerne à redução

de riscos e minimização de danos mas também ao tratamento e à reinserção bem como à prevenção e dissuasão

dos consumos.

Para a prossecução destas políticas públicas, foi criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT)

que possuía cinco delegações (Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de maio). A missão do IDT visava a promoção

e “redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências” (número 1

do artigo 3º do referido Decreto-Lei).

O Governo PSD/CDS extinguiu o IDT substituindo-o pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Toxicodependências (SICAD), através do Decreto-Lei nº 17/2012, de 26 de janeiro. A missão do

SICAD remete para a promoção da “redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências” (número 1 do artigo 2º).

No âmbito desta reestruturação foram criadas as Unidades de Intervenção Local (UIL), unidades funcionais

prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção dos comportamentos aditivos e das dependências,

responsáveis, dentro do seu âmbito territorial, e de forma articulada, pelas áreas de intervenção da prevenção,

da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento, e da reinserção de utentes com comportamentos

aditivos e dependências de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, de acordo com as orientações da Divisão